OBJETIVO DO ESTUDO
No dia 10 de outubro, a Resolução CNSP 205/2009, que regula o seguro Habitacional recebeu atualizações por meio da Resolução CNSP 447/2022.
Neste estudo, vamos abordar quais foram essas mudanças recentes. Confira abaixo a quem se aplica o Seguro Habitacional Apólice de Mercado.
SOBRE O SEGURO HABITACIONAL
O seguro Habitacional Apólice de Mercado (sh/am) é uma garantia fundamental para o crédito imobiliário, com benefícios para todas as partes envolvidas. Veja abaixo o que diz a resolução CNSP 447/2022 sobre o objetivo e a aplicação do seguro.
§ 5o o seguro habitacional tem por objetivo o pagamento das parcelas de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição, reforma ou construção de imóvel, ou a reposição de tal imóvel financiado, na ocorrência de sinistro coberto, conforme cobertura aplicável, nos termos desta Resolução.
QUEM PRECISA DO SEGURO HABITACIONAL
O Seguro Habitacional Apólice de Mercado destina-se à garantia dos seguintes casos:
1_Destaca a existência das modalidades coletiva e individual
Essa atualização reforça que é um direito do consumidor contratar o seguro habitacional em apólice coletiva ou em apólice individual.
§ 2o O seguro referido no inciso II caracteriza-se por ter suas coberturas em apólices de mercado, nas modalidades coletiva e individual, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
2_Inclui o consórcio imobiliário como operação que deve ser protegida pelo Seguro Habitacional
Como esse novo marco, fica explicita a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional nos consórcios de compra de bens imóveis.
§ 3o Estão enquadrados no rol dos imóveis de que trata o caput aqueles que correspondem às operações de consórcios, bem como aplica-se, no que couber, as demais disposições desta Resolução.
3_Define quando deve ser contratada apenas a cobertura MIP
Como esse novo marco, fica explícita a obrigatoriedade da contratação da cobertura MIP por loteadoras e urbanizadoras que parcelam a venda de lotes e terrenos; e por incorporadoras que tomam financiamentos com a finalidade de construir, reformar ou ampliar unidades imobiliárias.
§ 1º Excepcionalmente, a contratação do seguro se limitará à cobertura de:
I - MIP, nas operações de financiamento para aquisição de terreno e para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma;
4_Proíbe mais de um seguro Habitacional para um mesmo risco
Novo artigo possibilita ao mercado contratar mais de uma apólice quando não se tratar do mesmo saldo devedor (mesmo risco), abrindo espaço para apólices de MIP Complementar.
Art. 20. É vedada a contratação concomitante de mais de uma apólice de seguro habitacional para o mesmo risco.
5_Definição de prazo para envio de documentos de uma seguradora para outra
Novo artigo define prazo máximo de trinta dias, em caso de substituição de apólice. Com isso, a portabilidade do seguro habitacional ganha velocidade para os segurados que desejarem fazer a troca para apólice habitacional individual.
Art. 38. Nas hipóteses previstas no art. 35 e no art. 36, a sociedade seguradora substituída deverá entregar à sociedade seguradora substituta, relativamente aos segurados transferidos, no prazo máximo de trinta dias contados do início de vigência da apólice na sociedade seguradora substituta.
Confira na íntegra o que diz a resolução:
§ 2º Estão enquadrados no rol dos imóveis financiados de que trata o caput aqueles que correspondem à:
I - construção e aquisição de unidades residenciais;
II - reforma de unidade residencial, originalmente financiada ou não;
III - aquisição de terreno/lote urbanizado, para construção de unidade residencial;
IV - aquisição de imóvel residencial por pessoa jurídica; ou
V - construção e aquisição de unidades comerciais.
§ 3º Estão enquadrados no rol dos imóveis de que trata o caput aqueles que correspondem às operações de consórcios, bem como aplica-se, no que couber, as demais disposições desta Resolução.
Por que a obrigatoriedade do seguro Habitacional se estende para além dos agentes financeiros?
Em que pese a maioria dos casos de financiamentos de imóveis serem concedidos por meio Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), nada impede que essa operação seja realizada por outras instituições, como é o caso das, incorporadoras, urbanizadoras e loteadoras, entre tantas outras.
Em qualquer caso de financiamento concedido para aquisição de imóvel ou de lote será necessária a contratação do seguro obrigatório previsto na legislação acima referida, uma vez que o objetivo do seguro habitacional obrigatório é a proteção de um sistema que é fornecedor do crédito necessário para a aquisição de imóveis, mas também objetiva a proteção daquele que foi acometido por determinado risco e que, sem o seguro, se veria privado de um direito social (à moradia).
Em decorrência da proteção necessária ao direito de moraria e da necessidade de proteção do fornecer é que o legislador pátrio optou por exigir a contratação obrigatória do seguro, como forma de garantir amparo de um sistema específico que poderia ser posto em risco face às inúmeras hipóteses de inadimplência e a proteção de um direito social básico.
De acordo com o artigo 39 da Resolução CNSP 447, o prazo para que os planos de seguros estejam conforme esta nova norma é de até 180 dias.
O que torna como data limite o dia 07/04/2023.
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Imprensa
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